"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/10/2015

Jurisprudência (204)


Objecto do processo; factos principais; factos complementares;
omissão de pronúncia; objecto do recurso


1. O sumário de RC 22/9/2015 (60/14.7TBSAT.C1) é o seguinte:

O facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada que não foi alegado pelas partes na primeira instância não pode ser tido em conta em sede de recurso.

2. Numa acção relativa a um acidente de viação, a RC foi chamada a pronunciar-se, no recurso de apelação para ela interposto, sobre se devia ser dado como provado que o condutor do veículo seguro na ré o conduzia como empregado de uma sociedade, sua proprietária e por conta desta.

A RC começou por referir o seguinte:

"Não se nega que este facto é, ou pode ser, de essencial relevância para a decisão do pleito, designadamente, em termos de culpabilidade na produção do acidente, em casos, como o presente, em que se desconhece a dinâmica do acidente, hipótese em que se fez apelo à responsabilidade presumida do condutor por conta de outrem, in casu, à do condutor do veículo da autora [...]."

Convém esclarecer o sentido desta afirmação: o que a RC refere é que, estando apurado que o condutor do veículo da autora o conduzia por ordens desta e, portanto, presumindo-se a culpa desse condutor (cf. Ass. 1/83, de 28/6), seria também importante considerar que o mesmo sucedia quanto ao veículo seguro na ré, porque então ocorreria uma colisão de presunções de culpa.

A RC acrescentou depois o seguinte:

"[...] atento a que o facto em apreço nesta questão do presente recurso é um facto essencial para a decisão da pretensão jurídica solicitada e que não foi alegado pela partes, não pode ser tido, agora, apenas em sede de recurso, em conta – cf. artigo 5.º, n.º 1, do NCPC.

Sendo essencial, também, nem sequer o mesmo se pode considerar como complemento ou concretização de outros que hajam sido alegados e resulte da instrução e discussão da causa (caso em que, mesmo assim, ficaria dependente de manifestação de vontade da parte em dele se aproveitar e depois de cumprido o contraditório, sendo que nada disto se verificou), nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo".

3. Muito provavelmente por algum descuido na redacção, a RC confundiu um facto essencial para a decisão da causa com um facto que não se pode "considerar como complemento ou concretização de outros que hajam sido alegados". Dito de outro modo: a RC entendeu que um facto essencial para a decisão da causa não pode ser um facto complementar.

Esta orientação não pode ser seguida. Um facto complementar é um facto tão essencial para a apreciação da causa (e, nomeadamente, para a sua procedência) como um facto principal. Aliás, é esta "essencialidade" do facto complementar que justifica (e impõe) que, além de todos os factos principais alegados pelo autor como causa de pedir (cf. art. 5.º, n.º 1, CPC), o tribunal também possa considerar, na apreciação da causa, os factos complementares destes factos principais (cf. art. 5.º, n.º 2, al. b), CPC). O que justifica este regime legal é precisamente permitir que o tribunal possa considerar um facto que, apesar de complementar, se mostra ser essencial para a apreciação da causa, mas que não foi alegado pela parte. Em contrapartida, um facto que não é essencial para a decisão da causa não é nem principal, nem complementar, mas antes um facto irrelevante.

Aliás, se -- voltando ao caso concreto apreciado pela RC -- a qualidade em que o condutor conduzia o veículo seguro na ré fosse um facto principal (e não um facto complementar), então a omissão da sua alegação teria implicado a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir (cf. art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC). Sendo assim, a RC, para ser coerente com a qualificação que deu a esse facto, teria de ter absolvido a ré da instância pela nulidade de todo o processo (cf. art. 577.º, al. b), e 278.º, n.º 1, al. b), CPC).

4. A RC, seguindo aliás alguma doutrina, leu o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), CPC como se o mesmo continuasse a exigir a manifestação pela parte da intenção de se aproveitar do facto complementar adquirido durante a instrução da causa. A verdade é que -- de caso pensado, aliás -- aquele preceito, em comparação com o disposto no art. 264.º, n.º 3, aCPC, deixou de exigir esse requisito. Certo é que não pode constituir obstáculo à consideração do facto complementar pelo tribunal a circunstância de (numa situação de revelia inoperante, por exemplo) a parte não se encontrar presente no momento da produção da prova e de não poder manifestar a intenção de se aproveitar desse facto.

O novo regime da aquisição dos factos complementares é claramente orientado para a prevalência da verdade em processo, obstando à utilização pelo tribunal de uma ficção de verdade em vez da verdade apurada em juízo. O novo regime legal obsta -- dir-se-ia que por razões óbvias -- a que o juiz considere provado o facto complementar, mas tenha de o considerar irrelevante pela falta de manifestação de vontade do seu aproveitamento pela parte. O regime instituído pelo art. 5.º, n.º 2, al. b), CPC destina-se precisamente a desfazer a ligação entre a alegação do facto pela parte e a sua consideração pelo juiz na sentença, pelo que não se justifica nenhuma manifestação de vontade de aproveitamento do facto adquirido durante a instrução da causa.

A isto acresce que não é muito crível que a parte que alega um facto principal não queira aproveitar-se de um facto complementar desse mesmo facto, que, ainda por cima, é, muito provavelmente, indispensável para a procedência do seu pedido. A situação analisada pela RC constitui um bom exemplo do que acaba de ser afirmado: a autora que pretende ser ressarcida dos danos sofridos num acidente de viação não pode deixar de estar interessada na consideração de um facto que conduz à presunção de culpa do outro condutor (tanto mais que, como se referiu, opera contra ela uma idêntica presunção de culpa).

Em suma: tendo havido prova sobre o facto complementar e tendo o juiz do processo ficado convencido da sua veracidade, não só não há nenhum motivo para que este mesmo juiz não considere esse facto na sua sentença, como a prevalência da verdade apurada em juízo impõe a consideração daquele facto nesta sentença. Pela natureza das coisas, o processo tem de conviver com o non liquet e, portanto, com uma verdade não apurada. Estranho seria que, por razões formais, o obrigassem a rejeitar uma verdade nele apurada.

O afirmado remete para uma questão particularmente importante. Tendo o facto complementar sido adquirido durante a instrução da causa, o que sucede se o juiz não o considerar na sentença final? Supõe-se que a única resposta que é compatível com os parâmetros processuais é entender que a omissão da consideração do facto complementar constitui uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC). O juiz devia ter considerado o facto complementar na sua sentença; não o tendo feito, a sua sentença é nula por omissão de pronúncia.

5. Voltando ao caso concreto apreciado pela RC, a questão que se coloca é a de saber qual a decisão que a mesma deveria ter tomado no que se refere à não consideração pela 1.ª instância do facto (complementar) relativo à condução do veículo seguro na ré por um empregado de uma sociedade. Em concreto, importa saber se a RC deveria ter considerado provado aquele facto e ter extraído dele a presunção de culpa do condutor do veículo segurado na ré.

É certo que a autora recorrente não alegou a nulidade da decisão recorrida por omissão de consideração do facto complementar. Mas também é verdade que a referida nulidade não se encontra sedimentada nem na doutrina, nem, muito menos, na jurisprudência, pelo que não teria sido exigível que a recorrente tivesse qualificado a não consideração do facto complementar pela 1.ª instância como uma omissão de pronúncia. Assim, se a RC não tivesse caído no equívoco de qualificar o facto relativo à condução do veículo seguro na ré como um facto principal submetido ao ónus de alegação da autora e se tivesse detectado a referida nulidade da decisão recorrida, nada teria obstado a que a mesma tivesse apreciado a prova do facto e o considerasse no seu acórdão (cf. art. 665.º, n.º 1 e 2, CPC).

O mais significativo desta solução é que só ela teria permitido o proferimento de uma decisão de acordo com a verdade apurada em juízo. Em concreto: onde, de acordo com os factos apurados em processo, deveria ter funcionado uma colisão de presunções de culpas de ambos os condutores acabou por operar apenas uma presunção contra a autora. A diferença é, naturalmente, significativa.

6. O nCPC introduz uma salutar flexibilidade nos factos que podem (ou, talvez melhor, devem) ser considerados pelo tribunal na sua sentença, mas não pode ser lido como permitindo uma alegação à la carte dos factos relevantes para a decisão da causa. Em última análise, haverá que analisar, através dos parâmetros da litigância de má-fé, se a parte fez, com dolo ou negligência grave, um uso manifestamente reprovável do processo (cf. art. 542.º, n.º 2, al. d), CPC), ao procurar obter a aquisição de factos complementares durante a instrução da causa. Importa acrescentar que o reconhecimento da actuação da parte como litigante de má-fé implica a condenação desta numa multa e, eventualmente, numa indemnização à contraparte (cf. art. 542.º, n.º 1, CPC), mas, à semelhança do que acontece com o abuso de direito (cf. art. 334.º CC), também obsta à produção de efeitos pelo acto praticado de má-fé. Aquela multa e aquela indemnização não "compram" a eficácia do acto.

Esta ligação entre a diligência da parte (ou a falta dela) e a aquisição dos factos em juízo não costuma ser feita pela doutrina e pela jurisprudência portuguesas (talvez porque ainda estão demasiado arreigadas a um antigo sistema caracterizado pela preclusão dos factos não alegados nos articulados), mas torna-se indispensável num sistema -- como o actualmente vigente -- em que essa preclusão não se verifica. Como é evidente, esta temática merece um tratamento muito mais aprofundado do que a mera alusão que agora lhe é possível fazer.

MTS